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Esta tabela é um referencial básico para
os preços mínimos relativo a prestação dos
serviços em projetos e execução de obras. O profissional,
no entanto, é soberano para flexibilizar os preços ao seu
arbítrio. A entidade enfatiza, outrossim, que o seu filiado atue
nos parâmetros legais, das normas técnicas, comerciais e
éticas do exercício profissional, visando sempre o equilíbrio
nas relações contratuais, considerando:
1. FUNDAMENTOS LEGAIS
1.1. Códigos Civil, de Processo Civil e Penal;
1.2. Decreto Federal nº 23569/33 (regula o exercício profissional);
1.3. Lei Fed. 5194/66 (consolida o exercício profissional);
1.4. Lei Fed. 8078/90 (Cód. Def. Cons.); Dec. 2181/97 (regulamenta
o CDC);
1.5. Lei Fed. 8666/93 (normas p/ licitações e contratos
da Administ. Pública);
1.6. Lei Fed. 9610/98 (altera, atualiza e consolida o Direito Autoral);
1.7. Resoluções do Confea nº 205/71 (Ética Profissional);
nº 218/73 (Atrib. Profissionais); nº 221/74 (direito do autor
em vistoriar a execução);
1.8. ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas;
1.9. Legislação Estadual e/ou Municipal que regulam a espécie;
2. CONDIÇÕES BÁSICAS NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
2.1. É obrigatória a apresentação prévia
de orçamento, conforme dispõe o Código de Defesa
do Consumidor (CDC) (art. 39, alínea VI e art. 40);
2.2. A partir da anuência expressa do contratante, o orçamento
tornar-se-á automaticamente uma Ordem de Serviço que autoriza
a consecução dos serviços, e, ficará assegurado
ao profissional, o direito de terminá-lo e receber integralmente
a remuneração ajustada;
2.3. Na eventual concorrência de preços na prestação
de serviços, o profissional concorrente que, por via CDC se equipara
ao fornecedor tem que avaliar criteriosamente o custo-benefício
da sua proposta, por que, em contrapartida, o cliente é o consumidor
que terá o direito de exigir que se cumpra os requisitos consignados
na oferta apresentada, na publicidade veiculada, ou por esta tabela que
tem circulação pública;
2.4. A produção em projetos e/ou execução
de obras assegura, automaticamente, os Direitos Autorais. É facultado,
entretanto, que o autor registre-se junto ao CONFEA, conforme o art.23
da Lei 5194/66;
2.5. A aquisição do original (projeto), ou de exemplar (obra),
não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do
autor, salvo convenção em contrário entre as partes
e os casos previstos na Lei 9610/98, como também, é ilícito
civil e penal sob pena de ação indenizatória
a utilização indevida de projetos, esboços
e obras plásticas concernentes à arquitetura, engenharia,
paisagismo, topografia, etc.;
2.6. Os direitos patrimoniais perdurarão por 70 anos após
o falecimento do autor, e a cessão dos direitos de autor sobre
obras futuras abrangerá, no máximo, o período de
5 anos (art. 41 e 51 da Lei 9610/98);
2.7. O projeto contratado só deverá ser executado para os
fins e locais indicados. A reprodução do projeto com o respaldo
da Constituição Federal (art. 5, alínea XXVII) e
o art. 29 da Lei 9610/98 depende de autorização prévia
e expressa do autor. Para a eventual repetição de projetos
e obras, o autor deve ser remunerado em 25% do valor atribuído
ao projeto original ou do 1o. exemplar ( ver item 3.4.);
2.8. O cliente é obrigado a dispor previamente dos subsídios
para o exercício profissional, sem que o autor do projeto seja
onerado com os pré-requisitos indispensáveis à execução
do contrato (vide item 8.1.), tampouco, os honorários preconizados
nesta tabela, não incluem os custos de projetos complementares;
(vide o Ato 37/92 do CREA-PR);
2.9. Ensejará novo orçamento todas as alterações
em projetos e obras, e, o autor fornecerá, às suas expensas,
apenas uma cópia de cada original dos projetos;
2.10. Os serviços serão pagos mediante a atualização
do valor nominal do CUB (Custo Unitário básico = índice
setorial da indústria da construção, calculado pelos
parâmetros da Lei 4591/64 e NBR 12721/93 da ABNT);
2.11. O valor do CUB utilizado nesta tabela tem variação
mensal, e é calculado pelo SINDUSCON, cuja divulgação
é ampla e de acesso geral;
3. PROJETOS EM ARQUITETURA (EDIFICAÇÕES)
3.1. Estudo preliminar: Proposta gráfica inicial, visando a plástica
e a funcionalidade da edificação, cujo partido sugerido
contemple também as características essenciais relativas
à viabilidade técnica e aos condicionamentos legais do empreendimento.
Com a opção de perspectivas artísticas.
3.2. Anteprojeto: Desenvolvimento do estudo preliminar aprovado pelo contratante,
com a inclusão nos desenhos técnicos de medidas, especificações,
da definição estética e estrutural, da correlação
de suas instalações complementares, possibilitando exata
compreensão da obra a ser executada.
3.3. Projeto legal: Apresentação sucinta do projeto definitivo,
com o mínimo de desenhos representativos-simplificados, para tão-somente
obter aprovação do projeto junto aos poderes públicos.
3.4. Projeto de execução: Projeto completo com desenhos
e especificações detalhadas, com o layout do mobiliário,
máquinas e equipamentos, representado em escala e informações
adequadas à perfeita execução da obra, e, ao concatenamento
dos projetos complementares. Perspectivas exatas opcionais.
3.5. Detalhamento: Informações minuciosas dos complementos
exclusivos da obra, cujos desenhos e/ou memoriais descritivos deverão
expor os detalhes técnicos executivos referentes aos componentes
especiais e/ou adicionais da construção.
3.6. Honorários: Para efeito de remuneração na prestação
de serviços em projetos arquitetônicos, as edificações
são classificadas em 5 (cinco categorias = a,b,c,d,e), conforme
o grau de complexidade da construção:
a) Habitação econômica unifamiliar até 100
m2; Honorários = 1,1% do CUB/m
b) Galpões, armazéns, estábulos, cocheiras, pocilgas,
aviários, instalações rurais simples, oficinas, depósitos,
garagem simples, quadras cobertas, galpões para barcos; Honorários
= 1,5% do CUB/m
c) Edifícios de apartamentos, conjuntos habitacionais de casas
e/ou edifícios, albergues, pousadas, hotéis simples, motéis,
alojamentos, asilos, orfanatos, internetos, conventos, mosteiros, matadouros,
instalações rurais especializadas, fábricas e laboratórios
simples, supermercados, hortomercados, pavilhões para feiras e
exposições, edifícios de escritórios e administrativos,
creches, escolas primárias e secundárias, ambulatórios
e postos de saúde, edifícios-garagem, pedágios, postos
de abastecimentos e serviços; Honorários = 2,5% do CUB/m
d) Habitação unifamiliar simples acima de 100 m2, hotéis
de luxo, quartéis, fábricas e laboratórios especializados,
lojas de departamentos, magazines, centros comerciais, shopping center,
bancos, sede de empresas, instituições e órgãos
públicos, escolas técnicas, especializadas, superiores e
universidades, clínicas e consultórios, hospitais, terminais
e estações rodoviárias, hidroviárias e ferroviárias,
agências e centrais postais, telegráficas e telefônicas,
clubes, ginásios e instalações esportivas simples,
restaurantes, boates, casas de espetáculo, cinemas e teatros simples,
galerias de arte, salas de exposições, arquivos, bibliotecas
e museus simples, templos religiosos, capelas mortuárias, cemitérios,
monumentos, auditórios, salas de conferência e pavilhões
para realização de congressos; Honorários = 3,5%
do CUB/m
e) Habitação unifamiliar padrão médio ou elevado,
presídios, penitenciária, lojas, boutique, stands, show-rooms,
centros de processamento de dados, aeroportos, estúdio e estações
de gravação, cinema, radio, televisão, estádios
e instalações esportivas especializadas, planetários,
teatros especializados, arquivos, bibliotecas e museus especializados;
Honorários = 5,0% do CUB/m
OBS: Para efeito de remuneração na prestação
de serviço em projetos arquitetônicos de obras extraordinárias,
(as quais não constam nesta tabela), os honorários são
estimados em 5% (cinco) do custo global da obra.
3.7. Honorários do projeto por etapas se a entrega de projetos
foi contratada por etapas, a remuneração obedecerá
a seguinte proporção:
3.7.1. Estudo preliminar: 20% (vinte por cento)
3.7.2. Anteprojeto: 40% (quarenta por cento)
3.7.3. Projeto legal: 10% (dez por cento)
3.7.4. Projeto de execução: 15% (quinze por cento)
3.7.5. Detalhamento: 15% (quinze por cento)
3.8. Repetições: Na reprodução de um mesmo
projeto ou obra, será aplicado o redutor de 75% (setenta e cinco
por cento) ao valor dos honorários calculados para o projeto arquitetônico
original (vide o item 3.6);
3.9. Serviços conexos: Os honorários dos serviços
abaixo discriminados, serão calculados multiplicando-se o valor
atribuído para o projeto de arquitetura (item 3.6), pela porcentagem
abaixo indicada:
3.9.1. Levantamentos arquitetônicos: 10% do item 3.2
3.9.2. Estudos de viabilidade técnica e legal de arquitetura: 5%
do item 3.2
3.9.3. Memorial descritivo e orçamento: 10% do item 3.2
3.9.4. Layout de mobiliário, máquinas e equipamentos: 15%
do item 3.2
3.9.5. Projeto de ampliação de edificação
existente: 15% do item 3.2
3.9.6. Projeto de reforma e/ou revitalização de edificação
existente: 130% do item 3.2
3.9.7. Projeto de restauração de edificação
existente: 200% do item 3.2
3.9.8. Projeto e aprovação de obras existentes: 50% do item
3.2
3.9.9. Projeto de comunicação/programação
visual: 10% do item 3.2
3.9.10. Coordenação de projetos: 15% do item 3.2
3.9.11. Perspectivas artísticas/exatas externas/internas:
5% do item 3.2
OBS: Levantamentos topográficos: 0,1% do CUB/m
7. EXECUÇÃO DE OBRAS
7.1. Assistência e/ou Hora técnica: 7% do CUB/hora
7.2. Visitas c/ assessoria técnica às obras: 10% do CUB/hora
7.3. Fiscalização (técnica) da execução
da obra: 10% do CUB/hora (serviços prestados para acompanhar a
execução da obra e/ou serviços contratado por outro
profissional ou empresa, com o objetivo de verificar a fiel observância
do que foi projetado, especificado e contratado, até o limite de
6 (seis) horas/dia. As horas adicionais serão pagas em dobro).
7.4. Direção Geral de Execução de obras: 15%
do CUB/hora (serviços prestados para dirigir tecnicamente certa
e determinada obra e/ou serviço coordenando a execução
realizada por outro profissional, empresa ou entidade, até o limite
de 6 (seis) horas/dia. As horas adicionais serão pagas em dobro.)
7.5. Execução de Obras por Administração/Preço
de Custo: 15% de comissão fixa sobre o valor total apropriado na
obra; (administração da obra, com a incumbência de
comprar materiais e contratar a mão de obra, direção
técnica e supervisão geral, assunção da responsabilidade
técnica, civil, penal e administrativa).
7.6. Assistência de Obra & Responsabilidade Técnica:
item 3.2 (assistência técnica na execução com
acompanhamento direto supervisionando os serviços, sem, no entanto,
comprar materiais ou contratar mão de obra, mas assumindo a responsabilidade
inerente à execução do empreendimento). OBS:Recomenda-se
ao profissional cobrar 3 CUBs na assinatura do contrato a título
de sinal de negócio e início de pagamento, e, o saldo, dividido
pelo prazo de execução, cuja quitação será
mensal e consecutiva.
7.7. Execução em Arquitetura de Interiores:
7.7.1. Acompanhamento, fiscalização e direção
técnica: 2,5% do CUB/m
7.7.2. Administração ou preço de custo: 15% dos custos
(assessoria na execução dos serviços, e, com encargo
da compra de materiais e contratação da mão-de-obra.)
8. Despesas Reembolsáveis
8.1. Despesas Agregadas os custos complementares e extraordinários
ao projeto contratado, são independentes dos honorários
ajustados, e, serão cobradas à parte, as seguintes despesas:
8.1.1. Subsídios Profissionais: Documentos, projetos, levantamentos
geológicos, topográficos, sócio-econômicos
e outros dados;
8.1.2. Viagens: transporte, estada e alimentação;
8.1.3. Telecomunicações interurbanas: telefonemas, telegramas,
faxes e outros;
8.1.4. Aprovação de projetos em órgãos públicos:
taxas, alvarás para o licenciamento municipal do profissional,
impostos, emolumentos, honorário de despachantes e/ou horas técnicas
de profissionais.
8.1.5. Cópias e demais serviços gráficos em geral.
8.1.6. Cartório, fotografias, maquetes, etc.
OBS: Recomenda-se ao Profissional que exija do cliente um adiantamento
mínimo de 10% dos honorários ajustados a título de
caução para o custeio das despesas correntes na elaboração
e aprovação de projetos. Este adiantamento será quitado
com a contraprestação dos comprovantes apresentados.
Curitiba, agosto de 1999 (tabela atualizada na gestão 1998-2000)
SindiARQ-Pr , SENGE Pr
| CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO, DO ARQUITETO E DO ENGENHEIRO
AGRÔNOMO |
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|
|
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO N0 205, de 30 de setembro de 1971
Adota o Código de Ética Profissional.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia usando das atribuições
que lhe confere a Lei no 5194, 24/12/1966.
Considerando ser imperativo para a disciplina profissional a adoção
do Código de Ética do engenheiro, arquiteto e do engenheiro
agrônomo.
Resolve:
Art. 1º Adotar o Código de Ética Profissional
do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, anexo à
presente resolução, elaborado pelas entidades de classe
na forma prevista na letra n do Art. 27o da Lei nº 5194,
de 24/12/66.
Art. 2º O Código de Ética profissional do engenheiro,
do arquiteto e do engenheiro agrônomo, para os efeitos dos Art.
27, letra n, 34, letra d, 45, 46, letra b
e 72, da Lei nº 5194/66, obriga a todos os profissionais da engenharia,
da arquitetura e agronomia, e entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1971.
Prof. Fausto Aita Gai Engenheiro Nildo da Silva Peixoto
Presidente 1º Secretário
São deveres dos profissionais de engenharia, da arquitetura
e da agronomia:
Art. 1º Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade
contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para
melhor servir à humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a) Cooperar para o progresso da coletividade, trazendo seu concurso intelectual
e material para as obras de cultura, ilustração técnica,
ciência aplicada e investigação científica.
b) Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar
a coletividade na compreensão correta dos aspectos técnicos
e assuntos relativos à profissão e a seu exercício.
c) Não se expressar publicamente sobre assuntos técnicos
sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir
sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade
da solicitação e se, em benefício da coletividade.
Art. 2º Considerar a profissão como alto título
de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que
comprometam a sua dignidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio
das informações sobre seus conhecimentos e tirocínio,
e contribuição de trabalho às associações
de classe, escolas e órgãos de divulgação
técnica e científica.
b) Prestigiar as entidades de classe, contribuindo, sempre que solicitado,
para o sucesso das suas iniciativas em proveito da profissão, dos
profissionais e da coletividade.
c) Não nomear nem contribuir para que se nomeiem pessoas que não
tenham a necessária habilitação profissional para
cargos rigorosamente técnicos.
d) Não se associar a qualquer empreendimento de caráter
duvidoso ou que não s coadune com os princípios da ética.
e) Não aceitar tarefas para as quais não esteja preparado,
ou que não se ajustem às disposições vigentes,
ou ainda que possam prestar-se à malícia ou dolo.
f) Não subscrever, não expedir, nem contribuir para que
se expeçam títulos, diplomas, licenças ou atestados
de idoneidade profissional, senão a pessoas que preencham os requisitos
indispensáveis para exercer a profissão.
g) Realizar de maneira digna a publicidade que efetue de sua empresa ou
atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestação
que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colegas.
h) Não utilizar sua posição para obter vantagens
pessoais, quando ocupar um cargo ou função em organização
profissional.
Art. 3º Não cometer ou contribuir para que se cometam
injustiças contra colegas.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente,
a reputação, a situação ou a atividade de
um colega.
b) Não criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional
ou as determinações do que tenha atribuições
superiores.
c) Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes,
sem ser solicitada sua intervenção e, nesse caso, evitar,
na medida do possível, que se cometa injustiça.
Art. 4º Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente,
possa prejudicar interesses de outros profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Não se aproveitar, nem concorrer para que se aproveitem de idéias,
planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a necessária
citação ou autorização expressa.
b) Não injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa
sua atuação ou a de entidade de classe.
c) Não substituir profissional em trabalho já iniciado,
sem seu conhecimento prévio.
d) Não solicitar, nem pleitear cargo desempenhado por outro profissional.
e) Não procurar suplantar outro profissional depois de ter este
tomado providências para a obtenção do emprego ou
serviço.
f) Não tentar obter emprego ou serviço a base de menores
salários ou honorários nem pelo desmerecimento da capacidade
alheia.
g) Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo
com o consentimento deste e sempre após o término de suas
funções.
h) Não intervir num projeto em detrimento de outros profissionais
que já tenham atuado ativamente em sua elaboração,
tendo presentes os preceitos legais vigentes.
Art. 5º Não solicitar nem submeter propostas contendo
condições que constituam competição por serviços
profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Não competir por meio de reduções de remuneração
ou qualquer outra forma de concessão.
b) Não propor serviços com redução de preços,
após haver conhecido propostas de outros profissionais.
c) Manter-se atualizado quanto a tabelas de honorários, salários
e dados de custo recomendados pelos órgãos de classe competentes
e adotá-los como base para serviços profissionais.
Art. 6º - Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado
espírito público, devendo, quando consultor, limitar seus
pareceres às matérias específicas que tenham sido
objeto de consulta.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Na qualidade de consultor, perito ou árbitro independente agir
com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração
de ordem pessoal.
b) Quando servir em julgamento, perícia ou comissão técnica,
somente expressar a sua opinião se baseada em conhecimentos adequados
e convicção honesta.
c) Não atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais
encarregados diretamente do serviço.
d) Se atuar como consultor em outro país, observar as normas nele
vigentes sobre conduta profissional ou no caso da inexistência de
normas específicas, adotar as estabelecidas pela FMOI (Federation
Mondiale des Organisations dingenieurs).
e) Por serviços prestados em outro país, não utilizar
nenhum processo de promoção, publicidade ou divulgação
diverso do que for admitido pelas normas do referido país.
Art. 7º Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação
e honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com o
espírito de justiça e eqüidade para com os contratantes
e empreiteiros.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Considerar como confidencial toda informação técnica,
financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu
cliente ou empregador.
b) Receber somente de uma única fonte honorários ou compensações
pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso,
tiver havido consentimento de todas as partes interessadas.
c) Não receber de empreiteiros, fornecedores ou de entidades relacionadas
com a transação em causa, comissões, descontos, serviços
ou outro favorecimento, nem apresentar qualquer proposta neste sentido.
d) Prevenir seu empregador, colega interessado ou cliente, das conseqüências
que possam advir do não acolhimento de parecer ou projeto de sua
autoria.
e) Não praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiança
que lhe é depositada pelo seu cliente ou empregador.
Art. 8º Ter sempre em vista o bem estar e o progresso funcional
de seus empregados ou subordinados e tratá-los com retidão,
justiça e humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Facilitar e estimular a atividade funcional de seus empregados, não
criando obstáculos aos seus anseios de promoção e
melhoria.
b) Defender o princípio de fixar para seus subordinados ou empregados,
sem distinção, salários adequados à responsabilidade,
à eficiência e ao grau de perfeição do serviço
que executam.
c) Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados
no que concerne às liberdades civis, individuais, políticas,
de pensamento e de associação.
d) Não utilizar sua condição de empregador ou chefe
para desrespeitar a dignidade de subordinado seu, nem para induzir um
profissional a infringir qualquer dispositivo deste Código.
Art. 9º Colocar-se a par da legislação que
rege o exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização
e aperfeiçoamento.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar
difundi-la, a fim de que seja prestigiado e defendido o legitimo exercício
da profissão.
b) Procurar colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação
da Lei de regulamentação do exercício profissional
e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição
daqueles órgãos.
c) Ter sempre presente que as infrações deste Código
de Ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas
instituídas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia CREAs cabendo recurso para os referidos Conselhos
Regionais e, em última instância, para o CONFEA Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia conforme dispõe
a legislação vigente.
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