TABELA DE HONORÁRIOS

Esta tabela é um referencial básico para os preços mínimos relativo a prestação dos serviços em projetos e execução de obras. O profissional, no entanto, é soberano para flexibilizar os preços ao seu arbítrio. A entidade enfatiza, outrossim, que o seu filiado atue nos parâmetros legais, das normas técnicas, comerciais e éticas do exercício profissional, visando sempre o equilíbrio nas relações contratuais, considerando:

1. FUNDAMENTOS LEGAIS
1.1. Códigos Civil, de Processo Civil e Penal;
1.2. Decreto Federal nº 23569/33 (regula o exercício profissional);
1.3. Lei Fed. 5194/66 (consolida o exercício profissional);
1.4. Lei Fed. 8078/90 (Cód. Def. Cons.); Dec. 2181/97 (regulamenta o CDC);
1.5. Lei Fed. 8666/93 (normas p/ licitações e contratos da Administ. Pública);
1.6. Lei Fed. 9610/98 (altera, atualiza e consolida o Direito Autoral);
1.7. Resoluções do Confea nº 205/71 (Ética Profissional); nº 218/73 (Atrib. Profissionais); nº 221/74 (direito do autor em vistoriar a execução);
1.8. ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
1.9. Legislação Estadual e/ou Municipal que regulam a espécie;

2. CONDIÇÕES BÁSICAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1. É obrigatória a apresentação prévia de orçamento, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) (art. 39, alínea VI e art. 40);
2.2. A partir da anuência expressa do contratante, o orçamento tornar-se-á automaticamente uma Ordem de Serviço que autoriza a consecução dos serviços, e, ficará assegurado ao profissional, o direito de terminá-lo e receber integralmente a remuneração ajustada;
2.3. Na eventual concorrência de preços na prestação de serviços, o profissional concorrente que, por via CDC se equipara ao fornecedor – tem que avaliar criteriosamente o custo-benefício da sua proposta, por que, em contrapartida, o cliente é o consumidor que terá o direito de exigir que se cumpra os requisitos consignados na oferta apresentada, na publicidade veiculada, ou por esta tabela que tem circulação pública;
2.4. A produção em projetos e/ou execução de obras assegura, automaticamente, os Direitos Autorais. É facultado, entretanto, que o autor registre-se junto ao CONFEA, conforme o art.23 da Lei 5194/66;
2.5. A aquisição do original (projeto), ou de exemplar (obra), não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos na Lei 9610/98, como também, é ilícito civil e penal – sob pena de ação indenizatória – a utilização indevida de projetos, esboços e obras plásticas concernentes à arquitetura, engenharia, paisagismo, topografia, etc.;
2.6. Os direitos patrimoniais perdurarão por 70 anos após o falecimento do autor, e a cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de 5 anos (art. 41 e 51 da Lei 9610/98);
2.7. O projeto contratado só deverá ser executado para os fins e locais indicados. A reprodução do projeto com o respaldo da Constituição Federal (art. 5, alínea XXVII) e o art. 29 da Lei 9610/98 – depende de autorização prévia e expressa do autor. Para a eventual repetição de projetos e obras, o autor deve ser remunerado em 25% do valor atribuído ao projeto original ou do 1o. exemplar ( ver item 3.4.);
2.8. O cliente é obrigado a dispor previamente dos subsídios para o exercício profissional, sem que o autor do projeto seja onerado com os pré-requisitos indispensáveis à execução do contrato (vide item 8.1.), tampouco, os honorários preconizados nesta tabela, não incluem os custos de projetos complementares; (vide o Ato 37/92 do CREA-PR);
2.9. Ensejará novo orçamento todas as alterações em projetos e obras, e, o autor fornecerá, às suas expensas, apenas uma cópia de cada original dos projetos;
2.10. Os serviços serão pagos mediante a atualização do valor nominal do CUB (Custo Unitário básico = índice setorial da indústria da construção, calculado pelos parâmetros da Lei 4591/64 e NBR 12721/93 da ABNT);
2.11. O valor do CUB utilizado nesta tabela tem variação mensal, e é calculado pelo SINDUSCON, cuja divulgação é ampla e de acesso geral;

3. PROJETOS EM ARQUITETURA (EDIFICAÇÕES)
3.1. Estudo preliminar: Proposta gráfica inicial, visando a plástica e a funcionalidade da edificação, cujo partido sugerido contemple também as características essenciais relativas à viabilidade técnica e aos condicionamentos legais do empreendimento. Com a opção de perspectivas artísticas.
3.2. Anteprojeto: Desenvolvimento do estudo preliminar aprovado pelo contratante, com a inclusão nos desenhos técnicos de medidas, especificações, da definição estética e estrutural, da correlação de suas instalações complementares, possibilitando exata compreensão da obra a ser executada.
3.3. Projeto legal: Apresentação sucinta do projeto definitivo, com o mínimo de desenhos representativos-simplificados, para tão-somente obter aprovação do projeto junto aos poderes públicos.
3.4. Projeto de execução: Projeto completo com desenhos e especificações detalhadas, com o layout do mobiliário, máquinas e equipamentos, representado em escala e informações adequadas à perfeita execução da obra, e, ao concatenamento dos projetos complementares. Perspectivas exatas opcionais.
3.5. Detalhamento: Informações minuciosas dos complementos exclusivos da obra, cujos desenhos e/ou memoriais descritivos deverão expor os detalhes técnicos executivos referentes aos componentes especiais e/ou adicionais da construção.
3.6. Honorários: Para efeito de remuneração na prestação de serviços em projetos arquitetônicos, as edificações são classificadas em 5 (cinco categorias = a,b,c,d,e), conforme o grau de complexidade da construção:
a) Habitação econômica unifamiliar até 100 m2; Honorários = 1,1% do CUB/m
b) Galpões, armazéns, estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, instalações rurais simples, oficinas, depósitos, garagem simples, quadras cobertas, galpões para barcos; Honorários = 1,5% do CUB/m
c) Edifícios de apartamentos, conjuntos habitacionais de casas e/ou edifícios, albergues, pousadas, hotéis simples, motéis, alojamentos, asilos, orfanatos, internetos, conventos, mosteiros, matadouros, instalações rurais especializadas, fábricas e laboratórios simples, supermercados, hortomercados, pavilhões para feiras e exposições, edifícios de escritórios e administrativos, creches, escolas primárias e secundárias, ambulatórios e postos de saúde, edifícios-garagem, pedágios, postos de abastecimentos e serviços; Honorários = 2,5% do CUB/m
d) Habitação unifamiliar simples acima de 100 m2, hotéis de luxo, quartéis, fábricas e laboratórios especializados, lojas de departamentos, magazines, centros comerciais, shopping center, bancos, sede de empresas, instituições e órgãos públicos, escolas técnicas, especializadas, superiores e universidades, clínicas e consultórios, hospitais, terminais e estações rodoviárias, hidroviárias e ferroviárias, agências e centrais postais, telegráficas e telefônicas, clubes, ginásios e instalações esportivas simples, restaurantes, boates, casas de espetáculo, cinemas e teatros simples, galerias de arte, salas de exposições, arquivos, bibliotecas e museus simples, templos religiosos, capelas mortuárias, cemitérios, monumentos, auditórios, salas de conferência e pavilhões para realização de congressos; Honorários = 3,5% do CUB/m
e) Habitação unifamiliar padrão médio ou elevado, presídios, penitenciária, lojas, boutique, stands, show-rooms, centros de processamento de dados, aeroportos, estúdio e estações de gravação, cinema, radio, televisão, estádios e instalações esportivas especializadas, planetários, teatros especializados, arquivos, bibliotecas e museus especializados; Honorários = 5,0% do CUB/m
OBS: Para efeito de remuneração na prestação de serviço em projetos arquitetônicos de obras extraordinárias, (as quais não constam nesta tabela), os honorários são estimados em 5% (cinco) do custo global da obra.
3.7. Honorários do projeto por etapas se a entrega de projetos foi contratada por etapas, a remuneração obedecerá a seguinte proporção:
3.7.1. Estudo preliminar: 20% (vinte por cento)
3.7.2. Anteprojeto: 40% (quarenta por cento)
3.7.3. Projeto legal: 10% (dez por cento)
3.7.4. Projeto de execução: 15% (quinze por cento)
3.7.5. Detalhamento: 15% (quinze por cento)
3.8. Repetições: Na reprodução de um mesmo projeto ou obra, será aplicado o redutor de 75% (setenta e cinco por cento) ao valor dos honorários calculados para o projeto arquitetônico original (vide o item 3.6);
3.9. Serviços conexos: Os honorários dos serviços abaixo discriminados, serão calculados multiplicando-se o valor atribuído para o projeto de arquitetura (item 3.6), pela porcentagem abaixo indicada:
3.9.1. Levantamentos arquitetônicos: 10% do item 3.2
3.9.2. Estudos de viabilidade técnica e legal de arquitetura: 5% do item 3.2
3.9.3. Memorial descritivo e orçamento: 10% do item 3.2
3.9.4. Layout de mobiliário, máquinas e equipamentos: 15% do item 3.2
3.9.5. Projeto de ampliação de edificação existente: 15% do item 3.2
3.9.6. Projeto de reforma e/ou revitalização de edificação existente: 130% do item 3.2
3.9.7. Projeto de restauração de edificação existente: 200% do item 3.2
3.9.8. Projeto e aprovação de obras existentes: 50% do item 3.2
3.9.9. Projeto de comunicação/programação visual: 10% do item 3.2
3.9.10. Coordenação de projetos: 15% do item 3.2
3.9.11. Perspectivas artísticas/exatas – externas/internas: 5% do item 3.2
OBS: Levantamentos topográficos: 0,1% do CUB/m

7. EXECUÇÃO DE OBRAS
7.1. Assistência e/ou Hora técnica: 7% do CUB/hora
7.2. Visitas c/ assessoria técnica às obras: 10% do CUB/hora
7.3. Fiscalização (técnica) da execução da obra: 10% do CUB/hora (serviços prestados para acompanhar a execução da obra e/ou serviços contratado por outro profissional ou empresa, com o objetivo de verificar a fiel observância do que foi projetado, especificado e contratado, até o limite de 6 (seis) horas/dia. As horas adicionais serão pagas em dobro).
7.4. Direção Geral de Execução de obras: 15% do CUB/hora (serviços prestados para dirigir tecnicamente certa e determinada obra e/ou serviço coordenando a execução realizada por outro profissional, empresa ou entidade, até o limite de 6 (seis) horas/dia. As horas adicionais serão pagas em dobro.)
7.5. Execução de Obras por Administração/Preço de Custo: 15% de comissão fixa sobre o valor total apropriado na obra; (administração da obra, com a incumbência de comprar materiais e contratar a mão de obra, direção técnica e supervisão geral, assunção da responsabilidade técnica, civil, penal e administrativa).
7.6. Assistência de Obra & Responsabilidade Técnica: item 3.2 (assistência técnica na execução com acompanhamento direto supervisionando os serviços, sem, no entanto, comprar materiais ou contratar mão de obra, mas assumindo a responsabilidade inerente à execução do empreendimento). OBS:Recomenda-se ao profissional cobrar 3 CUBs na assinatura do contrato a título de sinal de negócio e início de pagamento, e, o saldo, dividido pelo prazo de execução, cuja quitação será mensal e consecutiva.
7.7. Execução em Arquitetura de Interiores:
7.7.1. Acompanhamento, fiscalização e direção técnica: 2,5% do CUB/m
7.7.2. Administração ou preço de custo: 15% dos custos (assessoria na execução dos serviços, e, com encargo da compra de materiais e contratação da mão-de-obra.)


8. Despesas Reembolsáveis
8.1. Despesas Agregadas os custos complementares e extraordinários ao projeto contratado, são independentes dos honorários ajustados, e, serão cobradas à parte, as seguintes despesas:
8.1.1. Subsídios Profissionais: Documentos, projetos, levantamentos geológicos, topográficos, sócio-econômicos e outros dados;
8.1.2. Viagens: transporte, estada e alimentação;
8.1.3. Telecomunicações interurbanas: telefonemas, telegramas, faxes e outros;
8.1.4. Aprovação de projetos em órgãos públicos: taxas, alvarás para o licenciamento municipal do profissional, impostos, emolumentos, honorário de despachantes e/ou horas técnicas de profissionais.
8.1.5. Cópias e demais serviços gráficos em geral.
8.1.6. Cartório, fotografias, maquetes, etc.
OBS: Recomenda-se ao Profissional que exija do cliente um adiantamento mínimo de 10% dos honorários ajustados a título de caução para o custeio das despesas correntes na elaboração e aprovação de projetos. Este adiantamento será quitado com a contraprestação dos comprovantes apresentados.
Curitiba, agosto de 1999 (tabela atualizada na gestão 1998-2000) SindiARQ-Pr , SENGE Pr




CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO, DO ARQUITETO E DO ENGENHEIRO AGRÔNOMO

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO N0 205, de 30 de setembro de 1971
Adota o Código de Ética Profissional.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia usando das atribuições que lhe confere a Lei no 5194, 24/12/1966.
Considerando ser imperativo para a disciplina profissional a adoção do Código de Ética do engenheiro, arquiteto e do engenheiro agrônomo.

Resolve:
Art. 1º – Adotar o Código de Ética Profissional do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, anexo à presente resolução, elaborado pelas entidades de classe na forma prevista na letra “n” do Art. 27o da Lei nº 5194, de 24/12/66.
Art. 2º – O Código de Ética profissional do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, para os efeitos dos Art. 27, letra “n”, 34, letra “d”, 45, 46, letra “b” e 72, da Lei nº 5194/66, obriga a todos os profissionais da engenharia, da arquitetura e agronomia, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º– Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1971.

Prof. Fausto Aita Gai Engenheiro Nildo da Silva Peixoto
Presidente 1º Secretário

São deveres dos profissionais de engenharia, da arquitetura e da agronomia:

Art. 1º – Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a) Cooperar para o progresso da coletividade, trazendo seu concurso intelectual e material para as obras de cultura, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação científica.
b) Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar a coletividade na compreensão correta dos aspectos técnicos e assuntos relativos à profissão e a seu exercício.
c) Não se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se, em benefício da coletividade.

Art. 2º – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio das informações sobre seus conhecimentos e tirocínio, e contribuição de trabalho às associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica.
b) Prestigiar as entidades de classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso das suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.
c) Não nomear nem contribuir para que se nomeiem pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
d) Não se associar a qualquer empreendimento de caráter duvidoso ou que não s coadune com os princípios da ética.
e) Não aceitar tarefas para as quais não esteja preparado, ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se à malícia ou dolo.
f) Não subscrever, não expedir, nem contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças ou atestados de idoneidade profissional, senão a pessoas que preencham os requisitos indispensáveis para exercer a profissão.
g) Realizar de maneira digna a publicidade que efetue de sua empresa ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colegas.
h) Não utilizar sua posição para obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou função em organização profissional.

Art. 3º – Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.
b) Não criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as determinações do que tenha atribuições superiores.
c) Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes, sem ser solicitada sua intervenção e, nesse caso, evitar, na medida do possível, que se cometa injustiça.

Art. 4º – Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar interesses de outros profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Não se aproveitar, nem concorrer para que se aproveitem de idéias, planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a necessária citação ou autorização expressa.
b) Não injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa sua atuação ou a de entidade de classe.
c) Não substituir profissional em trabalho já iniciado, sem seu conhecimento prévio.
d) Não solicitar, nem pleitear cargo desempenhado por outro profissional.
e) Não procurar suplantar outro profissional depois de ter este tomado providências para a obtenção do emprego ou serviço.
f) Não tentar obter emprego ou serviço a base de menores salários ou honorários nem pelo desmerecimento da capacidade alheia.
g) Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com o consentimento deste e sempre após o término de suas funções.
h) Não intervir num projeto em detrimento de outros profissionais que já tenham atuado ativamente em sua elaboração, tendo presentes os preceitos legais vigentes.

Art. 5º – Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competição por serviços profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Não competir por meio de reduções de remuneração ou qualquer outra forma de concessão.
b) Não propor serviços com redução de preços, após haver conhecido propostas de outros profissionais.
c) Manter-se atualizado quanto a tabelas de honorários, salários e dados de custo recomendados pelos órgãos de classe competentes e adotá-los como base para serviços profissionais.

Art. 6º - Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo, quando consultor, limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto de consulta.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Na qualidade de consultor, perito ou árbitro independente agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
b) Quando servir em julgamento, perícia ou comissão técnica, somente expressar a sua opinião se baseada em conhecimentos adequados e convicção honesta.
c) Não atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais encarregados diretamente do serviço.
d) Se atuar como consultor em outro país, observar as normas nele vigentes sobre conduta profissional ou no caso da inexistência de normas específicas, adotar as estabelecidas pela FMOI (Federation Mondiale des Organisations d’ingenieurs).
e) Por serviços prestados em outro país, não utilizar nenhum processo de promoção, publicidade ou divulgação diverso do que for admitido pelas normas do referido país.

Art. 7º – Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com o espírito de justiça e eqüidade para com os contratantes e empreiteiros.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente ou empregador.
b) Receber somente de uma única fonte honorários ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todas as partes interessadas.
c) Não receber de empreiteiros, fornecedores ou de entidades relacionadas com a transação em causa, comissões, descontos, serviços ou outro favorecimento, nem apresentar qualquer proposta neste sentido.
d) Prevenir seu empregador, colega interessado ou cliente, das conseqüências que possam advir do não acolhimento de parecer ou projeto de sua autoria.
e) Não praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiança que lhe é depositada pelo seu cliente ou empregador.

Art. 8º – Ter sempre em vista o bem estar e o progresso funcional de seus empregados ou subordinados e tratá-los com retidão, justiça e humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Facilitar e estimular a atividade funcional de seus empregados, não criando obstáculos aos seus anseios de promoção e melhoria.
b) Defender o princípio de fixar para seus subordinados ou empregados, sem distinção, salários adequados à responsabilidade, à eficiência e ao grau de perfeição do serviço que executam.
c) Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados no que concerne às liberdades civis, individuais, políticas, de pensamento e de associação.
d) Não utilizar sua condição de empregador ou chefe para desrespeitar a dignidade de subordinado seu, nem para induzir um profissional a infringir qualquer dispositivo deste Código.

Art. 9º – Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la, a fim de que seja prestigiado e defendido o legitimo exercício da profissão.
b) Procurar colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da Lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
c) Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs – cabendo recurso para os referidos Conselhos Regionais e, em última instância, para o CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – conforme dispõe a legislação vigente.

 


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